MEC RESTRINGE FNE
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MEC RESTRINGE O FNE
RELATO DA COORDENAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Venho, muito respeitosamente informar que tomamos conhecimento pelas redes sociais, na data de hoje, da publicação do Decreto de 26 de abril de 2017, "convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/dsn/Dsn14456.htm), mediante a qual manifesto nossa preocupação e contrariedade, notadamente em função da inexistência de qualquer tratativa em tal direção processada anteriormente. A conferência de 2018, até aqui, tinha como referência o Decreto de 09 de maio de 2016 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/dsn/Dsn14386.htm). Intempestivamente, um ano após assumirem o Governo, a atual gestão, na pratica, parece desejar tumultuar e dificultar um processo em curso.
Convém ressaltar nosso desapontamento adicional já que para a mesma data em que o Decreto é firmado (26/04/2017) havia previsão de reunião entre a Secretaria Executiva do MEC e membros do FNE, agendada com bastante antecedência, conforme a conveniência da própria Secretaria do MEC. Seria uma reunião, fundamental, para tratar de encaminhamentos relativos à Conae que foi abruptamente cancelada sem maiores esclarecimentos e informações aos interessados, tampouco proposta outra alternativa que respeitasse a deliberação do coletivo do FNE em reunião de 29 do mês passado. Infelizmente também não é demais ressaltar a demonstração reiterada de desprestigio ao FNE na medida em que o MEC não ofereceu quaisquer respostas fáticas aos ofícios a ele destinados, de nº 36/2016, de 06 de dezembro de 2016 e nº003/2017, de 29 de março de 2017.
Além de representar uma medida unilateral, considerando que esta coordenação vem empreendendo esforços para promover o diálogo e preservar a atribuição do FNE, a medida não havia sido sequer cogitada em qualquer reunião ou discussão pública. Ademais, nossa avaliação até aqui é que o Decreto "revogatório" proposto:
1. retira do FNE, espaço plural e hoje coordenado pela sociedade civil, a coordenação da Conae, que passa a se realizar "sob a orientação do Ministério da Educação - MEC";
2. altera todo o calendário para as conferências municipais ou intermunicipais, estaduais, distrital e nacional, afrontando o que foi deliberado pelo FNE, há cerca de um ano, sem qualquer diálogo ou mediação;
3. ignora preocupação para que a etapa nacional venha a ocorrer no primeiro semestre de 2018, nos termos do deliberado pelo FNE e conforme avaliação da própria PFDC em manifestação recente ao Ministro de Estado da Educação;
4. restringe, ao nosso juízo, o papel das conferências e a incidência da população nas políticas educacionais, por exemplo, suprimindo o trecho "proceder a indicações de ações, no sentido de promover avanços nas políticas públicas educacionais" do inciso II do art.3º do decreto anterior;
5. retira as competências do FNE na elaboração das diretrizes gerais e organizativas para a realização da CONAE, que passam a ser do MEC (Art. 5º);
Ao nosso juízo, além de ser medida desarrazoada e intempestiva, é gravíssima a edição do Decreto porque, repito, retira do coordenador do FNE a Coordenação da CONAE que, de maneira explicita, passa a ser, na pratica, subordinado à Secretaria Executiva do MEC no exercício de atribuições próprias estabelecidas na Lei 13.005/14, art. 6º. Ademais, o Decreto pretende concentrar atribuições e conferir à Secretaria Executiva do MEC uma tarefa de supervisionar e orientar as atividades próprias do FNE, que ao meu juízo são estranhas ao corpo da Lei do PNE.
Além de subordinar as tarefas próprias do órgão colegiado, o Decreto é nitidamente ilegal ao meu juízo, ao estabelecer que as conferências devam ocorrer "sob a orientação do Ministério da Educação", o que, em hipótese alguma, é a intenção da Lei 13.005/14, tampouco compatível com a natureza de processos participativos (§ 1ºdo art. 1º) e a uma instância plural e colegiada. Em concreto, o histórico de trabalho do FNE se dá em direção distinta, qual seja, de respeito à orientações e decisões tomadas por seu Pleno, a partir de interações transparentes e democráticas, que tomam o diálogo como método.
O Decreto revogatório também desfaz compromisso político e público do Ministro de Estado da Educação, Mendonça Filho, ao alterar unilateralmente as datas para a realização de todas as etapas. Em 19 de setembro de 2016, no ato de lançamento da Conae, literalmente afirmou apoio à realização da Conferência nos seguintes termos: "nós estamos dispostos a cumprir o calendário, realizarmos o que está posto, a conferência nacional de educação, dentro do calendário estabelecido (...)". Fica claro o compromisso estabelecido com a manutenção do calendário, tal como até então previsto, a despeito das questões orçamentárias que jamais foram claramente discutidas com o FNE, até o presente momento.
Com uma ação desse tipo de parte do Poder Público, unilateral, nada dialogada, sem perspectiva de futuro, também estados, DF e municípios ficarão inseguros acerca do planejamento e realização da Conae, prejudicando processos de participação e avaliação, previstos em lei.



Cuiabá, Mato Grosso, 27 de abril de 2017
Heleno Araujo Filho
Coordenador do FNE