O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E O PNE 2014-2024: HISTÓRIAS CRUZADAS

Resumo: Esse trabalho tem por objetivo analisar o entrecruzamento do processo de implantação do primeiro Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro com a aprovação do PNE 2014-2024. A partir da constatação do descompasso de tempos entre esses dois planos, toma por referência a pesquisa e análise documental para revelar que, nos seus cinco anos de vigência, o PEERJ, indo de encontro ao seu próprio ordenamento, não passou por nenhum processo de revisão, o qual deveria ser balizado pela realização de um Congresso Estadual de Educação. Revela ainda que, para além da necessária adequação à dimensão metodológica, os objetivos e metas do PEERJ guardam, em grande parte, significativa contemporaneidade em relação ao PNE 2014-2024.

Palavras-chave: Plano Estadual de Educação; Plano Nacional de Educação; Rio de Janeiro.


INTRODUÇÃO

A exemplo da história associada aos processos de discussão, elaboração e aprovação dos Planos Nacionais de Educação em nosso país, a trajetória dos Planos Estaduais de Educação do Estado do Rio de Janeiro vem se configurando como longa, complexa e perpassada por vieses políticos. Essa afirmação pode ser comprovada já no processo que envolveu a elaboração do primeiro Plano Nacional de Educação (PNE), decretado no ano de 1962 e previsto para o período de oito anos, o referido Plano não resultou da tramitação de um projeto de lei, “mas apenas como iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, aprovada pelo então Conselho Federal de Educação” (BRASIL, 2001, p.4) pouco estimulando a elaboração de Planos Estaduais de Educação e contribuindo para que, em 1965, o PNE 1962-1970 passasse por uma revisão para, entre outros aspectos, introduzir “normas descentralizadoras e estimuladoras da elaboração de planos estaduais” (BRASIL, 2001, p.4).

Por sua vez, embora o segundo PNE, aprovado no ano de 2001 para o período de dez anos, determinasse na sua lei de aprovação que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam, com base no Plano Nacional aprovado, elaborar seus planos decenais correspondentes (BRASIL, 2001), o fato de, entre outros desafios, a referida lei não estabelecer prazos para o cumprimento dessa determinação legal contribuiu para que, no período de vigência do PNE 2001-2010, apenas onze estados brasileiros tivessem aprovados seus planos (SOUZA; MENEZES, 2016), entre eles o Rio de Janeiro.  Embora a Secretaria de Estado de Educação (Seeduc) tivesse iniciado o processo de discussão do Plano Estadual de Educação (PEE) ainda no ano de 2001, o envio da minuta para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) só ocorreu em setembro de 2009. Assim, o primeiro PEERJ foi aprovado em dezembro de 2009, e, portanto, a contar oito anos do início de um processo marcado por “descaso e descontinuidade com a pasta da Educação” tornado visível por meio da frequente substituição dos nomes daqueles que estavam à frente da Secretaria de Estado de Educação (VALLE, MENEZES; VASCONCELLOS, 2010, p. 40).

Em 2014, e, portanto, durante a vigência do primeiro PEERJ, foi aprovado o terceiro Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024 –, o qual determinou que os entes subnacionais elaborassem ou adequassem os seus planos correspondentes, no prazo de um ano. Sendo assim, partindo desse contexto, esse trabalho tem por objetivo analisar o (entre)cruzamento do processo de implantação do primeiro PEERJ com a aprovação do PNE 2014-2024, tendo por referência o descompasso de tempos entre os mesmos.

O PEERJ 2009-2018 E OS PNES: TEMPOS E MOVIMENTOS

O Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro foi aprovado no nono ano de vigência do Plano Nacional de Educação 2001-2010 (BRASIL, 2001), recendo sua homologação como a Lei Estadual nº 5.597, de 18 de dezembro de 2009 (RIO DE JANEIRO, 2009). O atraso no encaminhamento da proposta de Plano, por parte da Secretaria de Estado de Educação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, retardou sua aprovação junto àquela Casa Legislativa (VALLE; MENEZES; VASCONCELOS, 2010), fazendo com que a trajetória do PEERJ se iniciasse praticamente no último ano de vigência do PNE 2001-2010. Mais especificamente, a efetiva trajetória dos objetivos e metas previstos na Lei Estadual nº 5.597/2009, iniciou-se em um momento em que o governo federal já encaminhava providências associadas à elaboração de um novo PNE para o país, a partir do qual todas as instâncias subnacionais deveriam ou elaborar seus planos de educação correspondentes ou adequar os planos já aprovados em lei.

Embora o intervalo de vigência do PEERJ não esteja explicitado no texto do Plano ou na sua lei correspondente, a conjunção da data de publicação da lei com o tempo de duração – este inferido por meio da análise estabelecida para seus objetivos e metas –, aponta para a proposição de ações para o período de dez anos e, portanto, para o período “2009-2018” (SOUZA, MENEZES, 2016, p. 317). 

O atraso associado ao processo de elaboração do primeiro PEERJ já possibilitava antever a disparidade de prazos, a qual ficaria ainda mais evidente quando, ao final da vigência do PNE 2001-2010, o Estado do Rio de Janeiro encontrava-se apenas concluindo o primeiro ano de consolidação do seu plano educacional. Todavia, ainda assim, o PEERJ 2009-2018 estava chancelado pela própria Lei Federal n° 10.172/2001, que determinava que "A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes" (BRASIL, 2001, Art. 2°), a qual, vale reiterar, não estabelecia prazos para que os demais entes federados aprovassem os planos decorrentes dessa determinação legal. Sendo assim, o Rio de Janeiro, ainda que com atraso, aprovou o seu plano decenal, que esperava vigorar, com as devidas revisões bianuais, até o ano de 2018.

Com a aproximação do término do prazo de vigência do PNE 2001-2010, o Ministério da Educação (MEC) deu início ao processo para a execução da Conferência Nacional de Educação (Conae), realizada no período compreendido de 28 de março a 1º de abril de 2010, e, portanto, nos primeiros meses de vigência do primeiro PEE do Rio de Janeiro. A partir da Conferência – efetivada em torno do tema central “Conae: Construindo o Sistema Nacional Articulado: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação” –, foi produzido um documento final, de mesmo título, o qual visava consolidar o resultado de um grande processo de mobilização e debate sobre a educação brasileira (BRASIL, 2016), devendo, pois, subsidiar, conforme expressava o tema da Conferência, a construção do novo PNE. Todavia, embora o documento da CONAE tenha avançado em relação à Lei nº 10.172/2001, o Projeto de Lei (PL) n° 8.035 (BRASIL, 2010), encaminhado pelo MEC ao Congresso Nacional em 20 de dezembo de 2010, “não levou em consideração grande parte das disposições formuladas por aquela Conferência” (COSTA; MENEZES, 2012, p.1092).

Iniciava-se, à época, uma longa trajetória de discussões no Congresso Nacional para a aprovação do novo Plano que substituiria o anterior, este extinto por sua própria previsão: "Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos" (BRASIL, 2001, Art. 1°, Grifos nossos). Ou seja, ao final do ano de 2010, ocasião em que deveriam ser iniciados os procedimentos associados à primeira revisão do PEERJ 2009-2018, o executivo federal encaminhou para o Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n° 8.035/2010 (BRASIL, 2010), vinculado à aprovação de um novo Plano Nacional, haja vista que o tempo de duração do PNE 2001-2010 estava por expirar.

O distanciamento entre as propostas expressas no PL n° 8.035/2010 em relação àquelas apresentadas no documento final da Conae revelaram interesses contraditórios associados a temas polêmicos, entre os quais destacamos o do financiamento da educação pública. As emendas e discussões vinculadas, a citar, à associação do investimento público em Educação a um percentual do Produto Interno Bruto (PIB), entre outros motivos, contribuíram para que a tramitação do PL n° 8.035/2010 fosse acompanhada por longeva tramitação no Parlamento Nacional (COSTA; MENEZES, 2012). Em meio a esse cenário, a aprovação do terceiro PNE para o país somente foi concluída em 2014, ocasião em que foi sancionado sem vetos e anunciada sua vigência para o período de 2014 a 2024. Assim, o terceiro PNE foi aprovado por meio da Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014 (BRASIL, 2014), quase quatro anos após o envio do PL n° 8.035/2010 (BRASIL, 2010) ao Congresso Nacional. A esse respeito, observamos que, embora no interregno entre os períodos de vigência do PNE 2001-2010 e do PNE 2014-2024 o país não contasse com um plano nacional de educação, o território do Estado do Rio de Janeiro continuou a balizar as ações associadas à sua Educação no seu PEE vigente, qual seja, no PEERJ 2009-2018. Sendo assim, o atraso na aprovação de um novo PNE, decorrente da sua permanência no Congresso Nacional, não prejudicou em demasia o Estado do Rio de Janeiro, que computou esse lapso de tempo na efetivação dos objetivos e metas dispostos no seu Plano vigente, o qual, embora acompanhasse as diretrizes, concepções e metodologia presentes no PNE 2001-2010, por ter sido recentemente discutido e aprovado, apresentava, pois, certa contemporaneidade local.

Quando entrou em vigor o PNE 2014-2024, elaborado a partir de uma metodologia diferente da utilizada no PNE 2001-2010, com a previsão de apenas vinte metas acompanhadas por 254 estratégias, iniciou-se a discussão no Estado do Rio de Janeiro de como interpretar a determinação federal, assim disposta na Lei nº 13.005/2014: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei" (BRASIL, 2014, Art. 8°, Grifos nossos É importante observar que a Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 59/2009, determina que: “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” (BRASIL, 1988, Art. 214).). Essa determinação legal encontra paralelismo na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, atenta à organização e articulação federativa, determina que “O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público” (RIO DE JANEIRO, 1989, Art. 316).

Em meio aos questionamentos que passaram a povoar as instâncias subnacionais com planos de educação vigentes por ocasião da aprovação do PNE 2014-2024, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro entendeu que deveria apenas adequar o PEE vigente ao novo PNE, tanto em termos do conteúdo de suas metas, quanto em termos metodológicos.

Também no ano de 2014, foi constatado que a revisão do PEERJ 2009-2018, prevista para cada dois anos de vigência do Plano (RIO DE JANEIRO, 2009, Art. 2°), passados cinco anos da sua aprovação, ainda não havia sido realizada. Constatou-se ainda que, após a aprovação do primeiro Plano Estadual, a Seeduc Responsável pela organização do Congresso Estadual de Educação (RIO DE JANEIRO, 2005, Art. 68). também não havia organizado um novo Congresso Estadual de Educação, o qual deve preceder o processo de revisão e atualização do Plano Estadual de Educação e tem como objetivos específicos “fomentar a participação de diferentes atores da sociedade civil fluminense na elaboração da Política Educacional do Estado e traduzir os elementos essenciais do Plano Nacional de Educação na construção do Plano Estadual de Educação” (RIO DE JANEIRO, 2005, Art. 69). Sendo assim, mesmo tendo sido estabelecido no PNE 2014-2024 o prazo de um ano para a adequação dos planos "já aprovados em lei" (BRASIL, 2014, Art. 8°), o ano de 2015 foi finalizado, sem que, no Estado do Rio de Janeiro, alguma iniciativa nesse sentido tivesse sido encaminhada à Assembleia Legislativa.

Sob esse contexto, continuaram a ser travadas discussões que abarcavam, entre outros questionamentos, a legalidade e legitimidade do PEERJ 2009-2018 frente às determinações do PNE 2014-2024. Em meio a esse processo, ainda em 2015, foi constatada a apresentação do Estado do Rio de Janeiro em um cartograma O referido mapa disponibiliza informações sobre a etapa de elaboração dos planos no país, bem como os planos de educação sancionados. Disponível em:pne.mec.gov.br Acesso em: 08 abr. 2016., presente do site do MEC e intitulado "Situação dos Planos de Educação", como integrante da categoria "com Documento-Base elaborado". A análise das denominações Integram as denominações da categoria: (1) sem informação, (2) sem comissão coordenadora instituída, (3) com comissão coordenadora instituída, (4) com diagnóstico concluído, (5) com documento-base elaborado, (6) com consulta pública realizada, (7) com projeto de lei elaborado, (8) com projeto de lei enviado ao legislativo, (9) com lei aprovada, e (10) com lei sancionada. das diferentes categorias que buscam evidenciar a situação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação do país, presentes no referido site, permite constatar que o MEC pressupõe que tanto a elaboração de um novo plano quanto à adequação de um plano vigente ao PNE 2014-2024, se fazem associar a um processo de consulta pública, ambos balizados por um documento-base, os quais se constituem referência inicial para as discussões acerca dos planos de educação. Ainda no que tange as informações presentes no site mencionado, observa-se que, na data do acesso, dos 26 estados e Distrito Federal, 22 (81,5%) constavam na categoria “com Lei sancionada”, 4 (14,8%) integravam a categoria “com Projeto de Lei enviado ao Legislativo”, sendo que apenas o Estado do Rio de Janeiro constava na categoria “com Documento-Base elaborado”, faltando, pois, avançar nas seguintes fases sequenciais: “com consulta pública realizada”, “com projeto de lei elaborado”, “com projeto de lei enviado ao legislativo”, “com lei aprovada” e, por fim, “com lei sancionada”, de modo a ter, à luz do PNE 2014-2024, seu Plano reconhecido pelo governo federal.

No que tange à elaboração do documento-base – estágio anterior à consulta pública, a qual, no caso do Estado do Rio de Janeiro, deverá se dar por meio da realização do Congresso Estadual de Educação –, em 2015, a Seeduc divulgou o documento intitulado “Versão preliminar: Plano Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro 2015-2024” (RIO DE JANEIRO, 2015), o qual ainda se encontrava em processo de revisão com vistas a subsidiar as discussões do referido Congresso. O documento, na sua introdução, apresentava que: “Tendo em vista o Estado do Rio de Janeiro possuir um PEE, aprovado através da Lei Estadual N° 5.597/2009, coube a uma Comissão Técnica iniciar os procedimentos para adequação do antigo (sic) plano, em consonância e harmonia com a Lei 13.005/2014” (RIO DE JANEIRO, 2015, s.p.). Tendo em vista que o PEE se encontrava em pleno período de vigência, o excerto possibilita inferir que a referida Comissão Técnica Constituída por integrantes da Seeduc, contou com a assessoria da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE/MEC) e com a colaboração de representantes de diferentes instituições e entidades educacionais (RIO DE JANEIRO, 2015). buscou efetivar suas ações na perspectiva de elaborar uma minuta que adequasse, de forma integrada, o conteúdo (metas e estratégias) e metodologia do PNE 2014-2024 com os objetivos e metas do PEE 2009-2018, transpondo integralmente para a intitulada “versão preliminar” os aspectos presentes neste PEE que não se encontravam contemplados no novo PNE. Na sequência, a referida minuta foi repassada, “no intuito de receber as contribuições” (RIO DE JANEIRO, 2015, s.p.), ao Fórum Estadual de Educação (FEE Instituído por meio da Resolução/SEEDUC, nº 4.776/2012 (RIO DE JANEIRO, 2012).) do Estado do Rio de Janeiro, o qual tem entre suas atribuições participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política estadual de educação (RIO DE JANEIRO, 2015).

Durante esse momento, não só de recebimento de contribuições, mas, especialmente, de validação da versão preliminar do documento-base que deverá subsidiar as discussões do Congresso Estadual de Educação, a minuta também foi repassada “para representantes das Secretarias de Educação dos 92 municípios do Estado” (RIO DE JANEIRO, 2015, s.p.).

Paralelamente a esse processo, a Comissão de Educação da Alerj vem realizando, conforme previsto no eixo referente ao “Acompanhamento e Avaliação do Plano” presente no texto do PEERJ 2009-2018, “duas Audiências Públicas por ano para apresentação do Poder Executivo do planejamento para o cumprimento dos objetivos e metas do PEE, nos devidos prazos estabelecidos [...]” (RIO DE JANEIRO, 2009, p. 57). Essas audiências também devem observar o que está disposto na Lei Estadual nº 5.451, de 22 de maio de 2009, que estabelece normas voltadas para a responsabilidade educacional no Estado do Rio de Janeiro (RIO DE JANEIRO, 2009a).

No entanto, os relatórios que vêm sendo apresentados pela Seeduc à Comissão de Educação da Alerj tratam de indicadores estatísticos, de modo geral, genéricos, sobre cada objetivo e meta constante no PEERJ 2009-2018, os quais, não raras às vezes, são contestados não só pelos sindicatos presentes nas audiências públicas, mas também pelos próprios membros da Comissão de Educação, que, contrariando a informação da Seeduc, acabam por considerar parte do cumprimento dos objetivos e metas como não realizado ou em processo de realização.

Tabela 1 - PEERJ 2009-2018: Número de objetivos e metas, por eixo temático
Fonte: Elaborado pelas autoras, a partir de Rio de Janeiro (2009).(1) O PEERJ agrupou no eixo Educação Básica os objetivos e metas correspondentes à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e Tecnologias Educacionais, Educação Especial, Educação Indígena, Educação Afro-Brasileira, Medidas Socioeducativas e Educação Prisional-EJA. (2) O texto do Plano apresenta 5 pontos que intitula “cronograma de acompanhamento e avaliação” (RIO DE JANEIRO, 2009).

Eixos

Objetivos e metas

Educação básica (1)

54

Educação profissional

22

Educação superior

17

Formação e valorização dos profissionais de educação

18

Financiamento da educação

29

Acompanhamento e avaliação do Plano (2)

...

Total

140

Em atenção aos dados da Tabela 01, convém observar que estudo realizado por Souza e Menezes (2014) revela que dentre os 11 planos estaduais de educação aprovados Alagoas (2006), Amazonas (2008), Bahia (2006), Goiás (2008), Mato Grosso (2008), Mato Grosso do Sul (2003), Pará (2010), Paraíba (2006), Pernambuco (2002), Rio de Janeiro (2009) e Tocantins (2007). no país na vigência do PNE 2001-2010, 9 (81,8%) incluíram novos eixos temáticos, entre eles o do Estado do Rio de Janeiro, o qual, de forma pioneira, dentro do eixo “Educação Básica”, apresenta subeixos específicos associados à “Medidas Socioeducativas” e à “Educação prisional”. A esse respeito, convém observar que, ao mesmo tempo em que a explicitação de eixos e subeixos, exclusivamente nos planos locais “são reveladores dos desafios associados às especificidades educacionais de cada estado”, a ausência de eixos temáticos relacionados às diferentes realidades estaduais no PNE, aponta para uma possível “fragilidade no planejamento e organização nacional associada às temáticas envolvidas, fato que pode contribuir para o refreamento do seu desenvolvimento [no âmbito local]” (SOUZA; MENEZES, 2014, p.48).

Segundo a Lei nº 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, "O Plano Estadual de Educação deve ser elaborado, após ampla discussão pública com as diferentes representações educacionais, coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, para atender às necessidades educacionais da população, com base nas recomendações do Congresso Estadual de Educação" (RIO DE JANEIRO, 2005, Art. 67). Portanto, seu princípio básico está relacionado ao planejamento do sistema estadual de educação, observando a determinação de que o Estado, em articulação e colaboração com as demais esferas do governo, atue como o executor e facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas nele dispostos.

No eixo do PEERJ 2009-2018, referente ao seu acompanhamento e avaliação, está prevista a realização de audiências públicas conduzidas pela Comissão de Educação da Alerj, para a apresentação da situação do cumprimento dos objetivos e metas do Plano, assim como a sua publicização e distribuição para todas as unidades escolares, “a fim de que seja feita sua divulgação para conhecimento de toda a comunidade educacional” (RIO DE JANEIRO, 2009, p.57). Além disso, o Plano prevê sua distribuição para instituições da sociedade civil, bem como sua divulgação por diferentes mídias.

Passando a uma análise mais sistemática dos três primeiros eixos do PEERJ 2009-2018 ─ educação básica, educação profissional e educação superior ─ em relação às metas PNE 2014-2024, o estudo comparativo dos dois documentos permite concluir que os objetivos gerais de ambos os Planos convergem, embora as metas no PEERJ sejam descritas de maneira mais detalhada, com o foco voltado para as especificidades do Estado do Rio de Janeiro.

Partindo da compreensão de que um plano estadual de educação se constitui em um planejamento para a educação de todo o território do Estado e, tendo em vista a prioridade do sistema estadual de ensino associada ao ensino médio e a garantia do ensino fundamental em regime de colaboração com os municípios, sendo que estas unidades federadas, embora com incumbência prioritária sobre o ensino fundamental também devem incumbir-se da educação infantil (BRASIL, 1988; 1996), o PEERJ concentra grande parte de seus objetivos e metas na educação básica, esta apresentada em um único eixo, visão que decorreu do entendimento da necessidade de uma maior integração e articulação entre suas diferentes etapas de ensino.

Cabe destacar, portanto, no primeiro eixo constante do PEERJ 2009-2018, a educação básica com centralidade no ensino fundamental e no ensino médio, coerente com o PNE 2014-2024, que tem como meta a universalização desse último nível de ensino, com garantia de acesso para todos aqueles na faixa etária a ele correspondente, independentemente de onde residam – seja em centros urbanos ou no campo –, de raça/etnia ou condições físicas, atentando ainda para a educação de adolescentes e jovens em situação de privação de liberdade. Por meio do PEERJ, é assegurado ao aluno o direito de frequentar a escola regularmente, além do direito a todo o aparato necessário decorrente de sua eventual deficiência ou condição (equipamentos específicos, professores bilíngues, bem como profissionais tradutores e intérpretes de Libras nos anos finais do ensino fundamental e médio, disponibilização de textos em Braille, entre outros).

O PEERJ 2009-2018, assim como o PNE 2014-2024, também trata do resgate de alunos na faixa etária correspondente ao ensino obrigatório, que tenham evadido antes da sua publicação, de modo que a reintegração desses alunos no ambiente escolar contribua para a garantia da universalização do ensino médio.  A respeito desse tópico, o PEERJ determina a elaboração e implantação, até o ano de 2014, de políticas públicas que regularizem o fluxo escolar, bem como oferta de aulas de apoio pedagógico, de modo a reduzir a evasão e a repetência escolar.

O PNE 2014-2024 sugere o fomento de programas culturais e de estímulo à prática esportiva, bem como o estímulo à participação do alunado em cursos em áreas tecnológicas e científicas. O PEERJ 2009-2018, por sua vez, atenta para uma infraestrutura escolar dotada de quadras poliesportivas, auditórios, salas destinadas a atividades artísticas, laboratórios e equipamentos adequados. Além disso, tendo em vista a importância de se desenvolver o pensamento crítico e a autonomia dos alunos, o PEERJ dispõe sobre a necessária promoção e estímulo à sua participação em grêmios e outras organizações estudantis.

O PEERJ, ainda nesse eixo da educação básica, detalha questões relativas à organização estrutural do espaço físico nas escolas, bem como do currículo. Propõe, por exemplo, que, tendo como prazo máximo de concretização o ano de 2014, seja respeitado o limite de 45 alunos por sala, com diminuição de 20% desse contingente, caso haja alunos deficientes compondo o corpo discente em questão. Prevê também a ampliação da carga horária das disciplinas Biologia, Química, Física, Geografia, História, Filosofia, Sociologia, Língua Estrangeira, Artes e Educação Física, de modo a atingir 30 tempos semanais da matriz curricular, também tendo 2014 como prazo.

No que se refere ao currículo, o PEERJ sugere a inclusão de temas transversais às matrizes curriculares, contendo oferta de conhecimentos sobre cultura e história referentes à localidade em questão, assim como história afro-brasileira, africana e indígena; educação ambiental; de respeito à diversidade; política e crítica; na vanguarda do que viria a ser contemplado na discussão da Base Nacional Comum Curricular, em 2015.

Ainda tendo em pauta o eixo relativo à educação básica e seus objetivos e metas previstos no PEERJ 2009-2018, verifica-se o estímulo a uma maior relação entre a instituição escola e o professor que nela atua, por meio da participação ativa dos docentes na escolha dos livros didáticos; da promoção de encontros de professores de modo que as reflexões realizadas resultem em propostas para a melhoria da educação básica; e da realização de debates voltados para a (re)formulação dos projetos pedagógicos das escolas. Ao mesmo tempo, o PEERJ prevê o preenchimento integral das vagas do quadro de profissionais da educação por meio de concursos, evitando a defasagem docente que, invariavelmente, compromete o fluxo do processo de aprendizagem.

No segundo eixo do PEERJ 2009-2018, que trata da educação profissional, os objetivos e metas concentram-se na superação das limitações estruturais da sua oferta no Estado, as quais envolvem: inexistência de recursos para modernização dos estabelecimentos; inexistência de concursos públicos para atender à necessidade da rede; oferta insuficiente de formação de professores para as diversas áreas da educação profissional; desarticulação entre a pesquisa da demanda regional e a oferta dos cursos de educação profissional de nível técnico; carência de parcerias empresas e escolas e, ainda, de interação entre as escolas e as universidades; despreparo dos alunos que ingressam na educação profissional, com relação aos conhecimentos básicos; e um contingente significativo de profissionais de diversas áreas, sem qualificação pedagógica, atuando como professores nos cursos de educação profissional, quadro agravado pela falta de programas de educação continuada.

Infelizmente, decorridos seis anos da vigência do PEERJ 2009-2018, grande parte dos problemas elencados ainda são observados, embora alguns avanços possam ser constatados.

O terceiro eixo que integra o PEERJ 2009-2018 é relativo à educação superior, cuja ênfase está nas instituições de ensino superior do sistema estadual, buscando dar organicidade à oferta, tanto em relação à territorialização como à ênfase/identidade no atendimento de cada instituição, com vistas a evitar duplicidade de recursos públicos. Contudo, a institucionalização do ensino superior sob a responsabilidade direta do Estado do Rio de Janeiro – com normas próprias, respeitada a legislação federal, recursos efetivos e orçados de acordo com um planejamento constante, isonomia de condições e acesso, infraestrutura, incentivos, investimentos, planos de cargos e salários, entre tantos outros aspectos –, não é tarefa que possa ser planejada a curto ou médio prazo, uma vez que a própria historicidade de constituição dessas instituições no Estado, aponta para a falta de estudos e planejamento que visassem garantir uma integração/articulação entre elas, deixando aos governantes que se sucederam após a sua criação uma imensa lacuna de estratégias para a condução desse nível de ensino.

À GUISA DE CONCLUSÃO

A análise comparativa entre o PEERJ 2009-2018 e o PNE 2014-2024, com ênfase nos três primeiros eixos temáticos, educação básica, educação profissional e educação superior, possibilita concluir que, embora o PEE tenha sido aprovado no ano de 2009, aproximadamente cinco anos antes da aprovação do PNE em vigor, as temáticas que intitulam as metas deste PNE estão presentes naquele PEE, assim como grande parte das estratégias estabelecidas.

Tal constatação, apesar de extremamente positiva, uma vez que o PEERJ apresenta notada atualização e pertinência com o disposto na Lei Federal em vigor, pode indicar também outras interpretações, entre elas a hipótese de que os discursos se repetem de forma idêntica, sem, na prática, ter seu significado associado a ações efetivas no âmbito da escola, porém, comprovadas em relatórios descritivos e estatísticos, por meio da apresentação de propostas e planejamentos nem sempre efetivados ou, caso isso tenha ocorrido, não sendo disponibilizado o acompanhamento dos resultados e de sua eficácia, no âmbito dos órgãos de fiscalização e controle.

Contudo, ressalvando-se outras considerações pertinentes sobre o tema em pauta, constata-se que a revisão do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro, a partir da realização do Congresso Estadual de Educação, faz-se urgente.  Nesse sentido, o documento-base que irá balizar as reflexões e proposições da comunidade educacional durante a realização desse evento deverá partir não apenas do que está disposto no PNE 2014-2024, mas, especialmente, das condições de cumprimento, efetividade e eficácia de cada um dos objetivos e metas estabelecidos no PEERJ, que vigora até os dias atuais, para se traçar novos parâmetros a sua aplicação, afeitos à próxima década.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição [de 1988] da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

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