Art. 1º. A Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE - juridicamente se define como uma sociedade civil sem fins lucrativos, com foro e sede na cidade de Brasília e com o Gabinete da Presidência no local ou Instituição em que o Presidente estiver domiciliado.
§1º. A ANPAE conserva a mesma identidade social de sua origem como Associação Nacional de Professores de Administração Escolar, fundada na Universidade de São Paulo, em 1961, transformada em Associação Nacional de Profissionais de Administração Escolar, em Niterói, em 1971, e em Associação Nacional de Profissionais de Administração da Educação, no Rio de Janeiro, em 1980 e, finalmente, em Associação Nacional de Política e Administração da Educação, em Brasília, em 1996.
§2º. O processo associativo da ANPAE se desenvolve em torno de seus objetivos de caráter social, profissional, sócio-cultural e acadêmico-científico, em atividades de estudos, pesquisa e cooperação, de acordo com as alíneas I, II, III e IV do Art. 3º do Estatuto.
§3º. No cumprimento de suas finalidades e objetivos, a ANPAE promoverá sua articulação e cooperação com outras associações congêneres, com instituições e organizações de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DE SUAS ÁREAS
Art. 2º. A ANPAE elege como áreas específicas de seu objeto e campo de atuação:
I - as políticas públicas e institucionais da educação;
II - o planejamento da educação em todos os níveis;
III - a gestão de sistemas, instituições e processos gerais da educação;
IV - a avaliação de políticas públicas e de políticas institucionais da educação, bem como de instituições educativas em geral.
TÍTULO II
DO PROCESSO ASSOCIATIVO
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º. Para a concretização de suas finalidades e objetivos e para o desenvolvimento das áreas estratégicas de seu objeto próprio, a ANPAE assume as funções de:
I - pesquisa;
II - formação e desenvolvimento profissional;
III - extensão, enquanto transferência e aplicação do conhecimento e de tecnologia;
IV - relacionamento interinstitucional;
V - informação, divulgação, comunicação e publicação.
Art. 4º. Na concretização de seus objetivos, a ANPAE promove as seguintes atividades:
I - reuniões, conferências, encontros, seminários, simpósios e congressos de profissionais e instituições que atuem no campo das políticas, da gestão, do planejamento e da avaliação;
II - estudos e pesquisas nas referidas áreas de seu objeto;
III - publicação de informativos, monografias, livros e revistas para difundir planos e programas, estudos e experiências, pesquisas e outros trabalhos práticos, acadêmicos, técnicos e científicos, nas suas áreas próprias;
IV - projetos de cooperação e intercâmbio, estabelecendo vínculos interinstitucionais, através de convênios, entendimentos e acordos de cooperação com associações e organismos oficiais ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
§ 1º. Em coerência com suas finalidades e objetivos definidos nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto, a ANPAE participará e promoverá manifestações sobre propostas políticas de educação, nos diferentes níveis e esferas de governo, bem como na sociedade civil.
§ 2º. A ANPAE dará, em especial, continuidade:
II - à publicação da Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, anteriormente intitulada Revista Brasileira de Administração da Educação.
Art. 5º. A Presidência da ANPAE deverá promover, para o período bienal de cada gestão, um Plano de Ação Estratégica (PAE) a ser submetido ao Conselho Deliberativo, nos primeiros seis meses do exercício do mandato.
§1º. O PAE relativo a cada gestão da Associação deverá ser elaborado com a maior participação e representatividade possível de seus associados.
§2º. Em cada PAE serão estabelecidas as ações estratégicas que convierem à concretização dos objetivos da Associação em determinado período, fixando metas concretas, exeqüíveis e avaliáveis.
TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS
Art. 6º. O Quadro Social da ANPAE se constitui pela totalidade de sócios individuais e institucionais.
§1º. Requer-se dos sócios da ANPAE que assumam os objetivos e finalidades da Associação e se engajem na sua promoção, através de um processo associativo, em um projeto coletivo.
§2º. De acordo com o estabelecido pelo Art. 4º de seu Estatuto, os sócios da ANPAE serão admitidos segundo o duplo critério:
I - de sua condição de educadores, de estudantes ou de profissionais de áreas afins;
II - de sua relação com o objeto da Associação nas áreas de política, gestão, planejamento e avaliação.
§3º. Para pertencer ao Quadro Social da ANPAE como sócio estudante, requer-se que o indivíduo seja aluno de graduação ou de pós-graduação.
Art. 7º. Sócios individuais são pessoas físicas que fundaram a Associação - sócios fundadores - ou a ela se associaram posteriormente, por indicação de um sócio no exercício de seus direitos sociais, tendo tido sua inscrição homologada pela Presidência.
Art. 8º. Sócios institucionais são pessoas jurídicas das áreas próprias do objeto da ANPAE que tenham se associado a esta, por indicação de um sócio no exercício de seus direitos sociais, tendo tido sua inscrição homologada pela Presidência e Conselho Deliberativo.
Art. 9º. Sócios Honorários são indivíduos ou instituições a quem a ANPAE entendeu prestar um pleito de reconhecimento pela relevância de sua ação nas áreas do objeto da Associação ou pela importância e destaque de sua atuação no seu processo associativo.
§1º. O título de sócio honorário será outorgado por iniciativa da Presidência, ou do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, dependendo sempre da aprovação desta, por maioria simples.
§2º. O título de sócio honorário poderá ser outorgado também a quem já tenha a condição de sócio individual ou institucional da ANPAE.
Art. 10. Sócios Correspondentes são indivíduos ou instituições a quem a Presidência da ANPAE, com a aprovação de seu Conselho Deliberativo, tenha escolhido para fins de cooperação técnico-científica, associativa e de intercâmbio cultural.
Art. 11. Os sócios honorários e os sócios correspondentes serão representados por uma única pessoa credenciada e constituída perante a Presidência da Associação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12. Os direitos e deveres dos sócios da ANPAE serão determinados pelo princípio de seu compromisso com as finalidades e objetivos da Associação, assim como de seu engajamento nas atividades por ela promovidas, com vistas a suas metas operacionais.
Art. 13. Para o pleno exercício de seus direitos sociais, o associado deverá demonstrar o cumprimento do disposto no caput do Art. 12 e comprovar o pagamento de sua anuidade.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva da Presidência da ANPAE expedirá documento de identidade social de cada sócio, atestando sua quitação anual.
Art. 14. São direitos dos sócios da ANPAE:
I - participar, com direito a voz, a partir do ato de homologação de sua inscrição, das assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, e de
toda e qualquer atividade promovida pela ANPAE;
II - participar, com direito a voz e a voto, a partir de 90 dias do ato de homologação de sua inscrição, das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e de toda e qualquer reunião promovida pela ANPAE;
III - apresentar trabalhos nos eventos científicos e técnicos da ANPAE, com redução da taxa de inscrição;
IV - participar dos congressos, simpósios, cursos, seminários e outras atividades científicas, culturais e sociais promovidas pela ANPAE, com redução da taxa de inscrição;
V - divulgar estudos e trabalhos científicos nas publicações da ANPAE, obedecida a regulamentação própria de cada publicação;
VI - receber regularmente as publicações produzidas e/ou distribuídas pela ANPAE;
VII - requerer, em conjunto com outros sócios, a convocação de assembléia geral extraordinária;
VIII - interpor recurso junto ao Conselho Deliberativo e junto à Assembléia Geral;
IX - votar e ser votado para cargos eletivos da ANPAE.
§1º. Para o disposto no inciso VII deste artigo, exige-se a participação de um terço dos sócios, em pleno exercício de seus direitos sociais.
§2º. Para o disposto no inciso IX deste artigo, exige-se que o sócio tenha, no mínimo, 90 dias de inscrição homologada pela Presidência.
§3º. Os sócios Institucionais têm os mesmos direitos que os Sócios Individuais, excetuando-se o de serem votados para cargos eletivos da ANPAE.
§4º. Os sócios honorários e os sócios correspondentes têm os mesmos direitos de qualquer sócio, excetuando-se o de serem votados para cargos eletivos da ANPAE, salvo nos casos de acumulação do título de sócio honorário ou de sócio correspondente com a condição de sócio individual.
§5º. A situação de representante de sócio institucional ou correspondente não gera direitos para o indivíduo que representa a instituição associada ou o sócio correspondente ausente.
Art. 15. Constitui direito dos sócios representar contra atos dos Conselhos Superiores, da Presidência, das Vice-Presidências Regionais e das Diretorias Estaduais, junto à Assembléia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária.
§1º. Para as representações referidas no caput deste artigo requer-se a adesão de um terço (1/3) dos sócios em pleno exercício de seus direitos sociais.
§2º. As representações previstas neste artigo deverão ser fundamentadas, com a demonstração do descumprimento do Estatuto, do Regulamento Geral, regimentos e resoluções específicas da ANPAE.
§3º. As representações referidas neste artigo são julgadas pela primeira Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, que se realizar após o seu registro ou protocolo, junto à Presidência.
Art. 16. São deveres dos sócios da ANPAE:
I - Cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral, os regimentos, resoluções e normas baixadas pelos órgãos competentes da Associação;
II - exercer os cargos para os quais forem eleitos e participar das comissões ou dos grupos de trabalho para os quais forem designados, salvo nos casos de impedimento justificado;
III - prestigiar as iniciativas da ANPAE e trabalhar pelo seu desenvolvimento;
IV - pagar a anuidade fixada pelo Conselho Deliberativo.
§1º. Os sócios institucionais terão os mesmos deveres dos sócios individuais, sendo, porém, diferenciada a sua anuidade, num valor 5 (cinco) vezes superior ao valor da anuidade do sócio individual.
§2º. Os sócios correspondentes têm os mesmos deveres dos sócios individuais, excetuando-se o pagamento da cota anual, excluída, também, qualquer remuneração pelos serviços prestados à Associação.
Art. 17. O sócio que não cumprir seus deveres sociais se priva do pleno exercício de seus direitos, podendo vir a ser:
I - advertido, por escrito, em caráter reservado;
II - excluído do Quadro Social, no caso de reincidência.
§1º. A aplicação deste artigo deverá ser feita pela Presidência, por sua própria iniciativa ou por solicitação explícita e formal de uma Vice-Presidência Regional ou Diretoria Estadual, obedecidos os critérios universais de ampla defesa do associado e ouvido Conselho Deliberativo.
§2º. O sócio inadimplente poderá voltar ao pleno gozo de seus direitos sociais, mediante o pagamento da anuidade relativa a ano em curso, no prazo de noventa dias a partir da homologação pela Presidência nos mesmos termos previstos no § 2º do art. 14.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembléia Geral da ANPAE é o seu órgão máximo e superior, enquanto:
I - constituída pela totalidade dos associados;
II - representativa da natureza associativa da ANPAE;
III - representativa das finalidades e objetivos da Associação;
IV - síntese do processo de mobilização associativa e do projeto coletivo de ação da ANPAE, nas suas áreas próprias.
§1º. A Assembléia Geral reúne-se em forma ordinária e extraordinária:
I - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se a cada dois anos, convocada por meio de circular do Presidente, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência;
II - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência:
a) por iniciativa da Presidência;
b) ou por solicitação fundamentada ao Presidente, de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo;
c) ou, ainda, por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios que estejam no exercício dos direitos sociais.
§2º. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será feita por correspondência postal ou eletrônica que atinja a todos os associados.
Art. 19. As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, reúnem-se, em primeira convocação, com um mínimo de 51% dos sócios no gozo de seus direitos sociais ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número e delibera com metade mais um dos sócios presentes.
§1º. A Presidência da ANPAE se obrigará a envidar todos os esforços e estímulos para promover a máxima participação dos sócios nas reuniões da Assembléia Geral, sejam ordinárias ou extraordinárias, inclusive compatibilizando-as com outros eventos nacionais de grande ocorrência ou, especialmente, com a realização do Simpósio Brasileiro de Política e Administração da Educação ou, ainda, com outra reunião ou seminário promovido pela ANPAE.
§2º. A Assembléia Geral pode declarar-se suspensa, determinando o prazo e o processo de encaminhamento do objeto da suspensão.
§3º. A Assembléia Geral poderá decidir pelo encaminhamento de votação ou consulta, por correspondência postal ou eletrônica, enquanto se encerra ou se suspende a reunião por prazo determinado para o encaminhamento e decisão de um processo deliberativo.
Art. 20. São funções da Assembléia Geral:
I - aprovar o Estatuto e o Regulamento Geral da ANPAE;
II - aprovar modificações no Estatuto da ANPAE, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim;
III - homologar modificações no Regulamento Geral, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, em qualquer reunião ordinária ou extraordinária, sem convocação específica;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da ANPAE e os conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal, em processo eleitoral por correspondência postal ou eletrônica;
V - determinar as diretrizes gerais da ANPAE e aprovar os planos periódicos de ação estratégica, apresentados pela Presidência;
VI - tomar decisões em grau de recurso;
VII - tomar conhecimento e decidir sobre os relatórios apresentados pela Presidência;
VIII - aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre as prestações de contas da Presidência;
IX - homologar a criação de contribuições sociais feita pelo Conselho Deliberativo;
X - aprovar a concessão de títulos de sócio honorário;
XI - deliberar sobre a extinção da ANPAE e o destino a ser dado a seu patrimônio.
§1º. As decisões referentes aos incisos I, II e XI exigem a aprovação de pelo menos 26% dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2º. As decisões referentes aos incisos I, II e XI, no caso de não se contar com o quórum mínimo previsto para a reunião da Assembléia, em primeira convocação, proceder-se-á a votação por correspondência postal ou eletrônica, para que a totalidade do Quadro Social tenha a possibilidade de se manifestar.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Art. 21. Os Conselhos Superiores da ANPAE são colegiados representativos e competentes, na matéria de suas atribuições, no âmbito geral na Associação.
Parágrafo único. Os Conselhos Superiores se inspiram nos princípios da gestão democrática e da integração e unidade com a Assembléia Geral.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo se define como o órgão colegiado superior e representativo, preponderantemente eleito pela Assembléia Geral e submetido a ela, com competência deliberativa e decisória no âmbito geral da ANPAE.
Art. 23. O Conselho Deliberativo é integrado pelos seguintes membros:
I - Presidente da ANPAE, eleito pela Assembléia Geral, como seu presidente;
II - Vice-Presidente da ANPAE, eleito pela Assembléia Geral, como seu vice-presidente;
III - sócio que exerceu a Presidência da ANPAE na administração anterior à gestão do atual presidente;
IV - cinco Vice-Presidentes Regionais, eleitos pelos sócios das respectivas regiões geopolíticas na mesma Assembléia Geral que elege o Presidente;
V - os Diretores Funcionais, escolhidos pela Presidência;
VI - o Diretor Executivo;
VI - os Diretores Estaduais, eleitos pelos sócios em seus respectivos estados.
§1º. A função de secretário do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor Executivo da Presidência da ANPAE ou por delegação ad hoc da Presidência.
§2º. Os membros do Conselho Deliberativo têm seu mandato, neste colegiado superior, pelo mesmo período de vigência do mandato do cargo para o qual foram eleitos.
§3º. Os membros do Conselho Deliberativo escolhidos e indicados pela Presidência, para as diretorias funcionais têm sua participação neste conselho vinculada ao exercício destas funções delegadas.
§4º. A recondução de um sócio como membro do Conselho Deliberativo é permitida nos limites estabelecidos no art. 54 deste Regulamento, admitindo-se a reeleição e a reescolha para um único mandato consecutivo, no mesmo cargo ou função.
Art. 24. O Conselho Deliberativo reúne-se presencialmente por convocação do Presidente, feita mediante correspondência postal ou eletrônica, com um mínimo de quinze dias de antecedência, preferencialmente uma vez a cada semestre, de acordo com as possibilidades de financiamento ou custeio da Associação.
§1º. A presidência do Conselho Deliberativo zelará para manter a freqüência de suas reuniões presenciais compatibilizando-as com outros eventos nacionais e regionais.
§2º. O Conselho Deliberativo decide com o quorum de 51% de seus membros, por maioria simples, tendo o Presidente o voto de desempate.
Art. 25. Em caso de necessidade, o Conselho Deliberativo pode desincumbir-se de suas competências, a pedido do Presidente, por correspondência postal ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos votantes sobre os resultados.
§1º. Nas votações por correspondência postal ou eletrônica, será exigido o quorum de 51 % dos membros e maioria simples dos votantes, tendo o Presidente o voto de desempate.
§2º. No caso de deliberações que afetem de qualquer maneira o processo e a prática associativa, requer-se que a Presidência faça o devido registro no próprio livro de atas do Conselho Deliberativo.
Art. 26. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - regulamentar o Estatuto da ANPAE e complementar o Regulamento Geral, nos casos omissos ou controversos;
II - elaborar regimentos e baixar resoluções específicas;
III - zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regulamento Geral, dos regimentos e resoluções específicas da Associação;
IV - aprovar orçamentos, planos, programas e projetos de ação propostos pela Presidência, de acordo com as diretrizes da Assembléia Geral;
V - apreciar os relatórios da Presidência e opinar sobre suas realizações;
VI - apresentar sugestões e fazer recomendações que visem a aprimorar o funcionamento da ANPAE na consecução de seus objetivos;
VII - decidir sobre assuntos estatutários controversos e omissos;
VIII - homologar os atos do Presidente praticados ad referendum do Conselho Deliberativo;
IX - reconhecer as Seções Estaduais da ANPAE, homologando seus regimentos;
X - fixar, cada ano, o valor das anuidades para os sócios individuais e institucionais, prevendo incentivos e dispondo um cronograma de recolhimento das contribuições dos sócios;
XI - regulamentar o processo eleitoral da ANPAE, e os processos de deliberação da Associação.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado superior de natureza técnica para o acompanhamento, verificação e avaliação permanentes do desempenho financeiro da Presidência da ANPAE.
§1º. O Conselho Fiscal deve manter-se independente e autônomo em relação às outras instâncias da Associação, devendo submeter ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral seus pareceres e subsídios para as decisões políticas e outras deliberações destes órgãos.
§2º. Os atos do Conselho Fiscal não têm efeito de decisão sobre a Presidência ou qualquer órgão da Associação, enquanto não forem submetidos ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral, de acordo com suas competências e atribuições estatutárias e regulamentares.
§3º. A Presidência da ANPAE deverá receber do Conselho seus pareceres e análises técnicas e submetê-las ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral Ordinária para suas deliberações.
§4º. Deverão estabelecer-se entre o Conselho Fiscal e a Presidência canais de colaboração e ajuda, para que se possa desenvolver o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e do desempenho gerencial da Associação.
§5º. As prestações de contas e relatórios de movimentação financeira que a Presidência encaminha por via eletrônica ou postal a todo o Conselho Deliberativo para a informação sobre a gerência dos recursos, devem ser endereçadas com prioridade aos membros do Conselho Fiscal.
Art. 28. O Conselho Fiscal se compõe de três conselheiros, eleitos pela mesma Assembléia Geral que elege a Presidência da ANPAE, com voto direto, entre os sócios individuais competentes para a função que deverão exercer.
§1º. O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, com início 90 dias após a eleição do Presidente, possibilitando a apresentação do parecer final relativo à gestão para a qual foi eleito, encerrando-se com a posse de novo Conselho.
§2º. São empossados como conselheiros os três sócios mais votados e, como suplentes, os três seguintes, em ordem de classificação, para efeito de precedência, na substituição, em caso de impedimento de conselheiros.
§3º. A recondução de um sócio como membro do Conselho Fiscal é permitida nos limites estabelecidos no art. 54 deste Regulamento, admitindo-se a reeleição para um único mandato consecutivo.
§4º. O Presidente do Conselho Fiscal é eleito por seus pares, sendo os relatores dos pareceres técnicos escolhidos em rodízio no grupo.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar permanentemente o desempenho financeiro da Presidência da ANPAE, recebendo e requisitando desta os elementos necessários para sua apreciação e julgamento e prestando-lhe a colaboração de suas análises e de suas críticas;
II - emitir, com função de assessoramento, pareceres sobre o uso e emprego dos bens e recursos e seu registro contábil para a Presidência que tomará as providências cabíveis ou submeterá ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral, segundo o caso;
III - manifestar-se conclusivamente sobre as contas da Associação ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, fornecendo os subsídios para a sua apreciação e a deliberação.
§1º. O Conselho Fiscal reúne-se presencialmente por convocação do Presidente da Associação, feita por correspondência postal ou eletrônica, com um mínimo de quinze dias de antecedência, preferencialmente uma vez a cada semestre, de acordo com as possibilidades de financiamento ou custeio da Associação.
§2º. A Presidência do Conselho Fiscal zelará para atender a pauta das solicitações que lhe forem feitas pela Presidência da Associação, usando os meios mais econômicos e eficientes de comunicação entre seus membros, articulando-se com a mesma Presidência para a compatibilização de suas reuniões com outros eventos nacionais e regionais, de acordo com as possibilidades de financiamento da Associação.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 30. A Presidência da ANPAE é o órgão superior de sua administração, respondendo pela Associação e representando-a oficialmente.
Art. 31. A Presidência será constituída por:
I - um Presidente, eleito pela Assembléia Geral;
II - um Vice-Presidente, eleito pela Assembléia Geral;
III - um Diretor Executivo, escolhido e nomeado pelo Presidente;
IV - Diretores Funcionais, escolhidos e nomeados pelo Presidente, com a aprovação do Conselho Deliberativo;
V - Coordenadores de Grupos de Trabalho, escolhidos pelos membros do Grupo e nomeados pelo Presidente.
Seção I
Do Presidente
Art. 32. O Presidente é o representante legal e oficial da Associação, responsável pela administração superior de seus interesses e pelo gerenciamento de suas operações.
§1º. O Presidente será escolhido entre os sócios individuais da ANPAE, devendo ser pessoa de reconhecida competência e representatividade nas áreas do objeto da Associação.
§2º. O Gabinete da Presidência será localizado onde o Presidente for domiciliado, assegurados os serviços permanentes de um Diretor Executivo no local da sede e foro da ANPAE.
Art. 33. Compete ao Presidente:
I - presidir a Associação, portando-se como legítimo representante de sua unidade e integração;
II - participar da elaboração de políticas de educação em seus diferentes níveis;
III - acompanhar a agenda decisória dos órgãos legislativos, judiciários e executivos nacionais, no que diz respeito às áreas de seu objeto;
IV - superintender, supervisionar e coordenar todas as atividades da ANPAE, no âmbito nacional;
V - representar, oficialmente, a Associação, junto aos órgãos da sociedade civil e do Estado, garantindo a participação desta, nos fatos e acontecimentos de importância para as suas áreas;
VI - representar administrativamente a ANPAE e seus órgãos, judicial e extra-judicialmente;
VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral, os regimentos e resoluções específicas dos órgãos deliberativos da ANPAE;
VIII - convocar e presidir as assembléias gerais, as sessões do Conselho Deliberativo e outras reuniões;
IX - responsabilizar-se pela elaboração do PAE - Plano de Ação Estratégica a ser desenvolvido em sua gestão, podendo criar Grupo de Trabalho para este fim;
X - responsabilizar-se pela formulação e execução de uma programação anual e de projetos operacionais da ANPAE;
XI - responsabilizar-se pela elaboração de uma proposta orçamentária anual a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
XII - responsabilizar-se pela publicação periódica de um informativo para a Associação;
XIII - responder por um programa editorial e pela publicação da Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, podendo delegar competência a um editor;
XIV - coordenar o Simpósio Brasileiro de Política e Administração da Educação;
XV - responder pela correspondência oficial da Associação;
XVI - assinar contratos, convênios, acordos, diplomas e outros documentos que envolvam responsabilidade para a ANPAE e a necessidade de sua representação oficial;
XVII - constituir comissões, equipes e grupos de trabalho especialmente relacionadas com as funções e as áreas do objeto da Associação;
XVIII - admitir e dispensar funcionários;
XIX - abrir e movimentar contas bancárias, em nome da ANPAE;
XX - autorizar a abertura e movimentação de contas bancárias pelos Vice-Presidentes Regionais, pelos Diretores de Seções Estaduais e por associados no exercício da coordenação de atividades e projetos;
XXI - receber subsídios e contribuições de órgãos públicos e privados de fomento, em nome da ANPAE;
XXII - consultar o Conselho Deliberativo sobre contratos, convênios, acordos, subvenções e doações a serem firmados e/ou recebidos;
XXIII - desincumbir-se de qualquer outra função de interesse da Associação, obedecidas as disposições do Estatuto e deste Regulamento;
XXIV - delegar competências ao Vice-Presidente, a Vice-Presidentes Regionais ou a Diretores Executivo, Funcionais e Estaduais e a outros membros do quadro social, de acordo com os interesses da ANPAE e segundo as normas Estatutárias, Regimentais e legislação em vigor.
§1º. As competências e atribuições previstas nos incisos VI, IX, X, XI, XII, XV, XVII, XIX, XX e XXII poderão ser exercidas solidariamente tanto com o Diretor Executivo da Presidência, como com outro associado a quem a Presidência delegue esta competência, em portaria.
§2º. A Presidência deverá repassar recursos para as Vice-Presidências Regionais, Seções Estaduais e Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, nos termos do § 2º do art. 14 do Estatuto, assim como poderá repassar recursos para a Vice-Presidência, para a Diretoria Executiva e Diretorias Funcionais e ainda para Coordenadores Estaduais, Coordenadores de Grupos, de projetos e de atividades da Associação.
§3º. Todos os associados que recebam a responsabilidade de gerir recursos monetários deverão prestar contas de seu desempenho contábil-financeiro, no modelo requerido e no tempo hábil, sem o que não poderão receber novas transferências.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 34. O Vice-Presidente é o primeiro colaborador do Presidente, em integração permanente e contínua, participando de todas as responsabilidades, funções e tarefas deste.
Parágrafo único. O Vice-Presidente é eleito juntamente com o Presidente, em uma proposta de gestão comum.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente:
I - acompanhar e assessorar permanentemente o Presidente;
II - colaborar com o Presidente, como seu primeiro auxiliar e colaborador;
III - assumir solidariamente com o Presidente as responsabilidades da Presidência da ANPAE;
IV - completar o mandato do Presidente, em caso de vacância;
V - substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo suas atribuições e deveres.
Seção III
Do Diretor Executivo da Presidência
Art. 36. O Diretor Executivo é o colaborador do Presidente, encarregado de manter a sede oficial da Associação, em Brasília, e de cooperar nas funções e tarefas do gerenciamento administrativo e financeiro da ANPAE.
Parágrafo único. O Diretor Executivo é escolhido e nomeado pelo Presidente, para o período de seu mandato, sendo demissível ad nutum.
Art. 37. As atribuições e competências do Diretor Executivo serão determinadas por delegação da Presidência, através de portaria, repartindo com o gabinete desta as funções e tarefas do gerenciamento da Associação.
Parágrafo único. A Presidência poderá delegar competências gerenciais além do Diretor Executivo a outros associados que estejam prestando serviços ao gerenciamento administrativo e financeiro de seu Gabinete, de acordo com o inciso XXIV e o §1º do art. 33.
Seção IV
Dos Diretores Funcionais
Art. 38. Os Diretores Funcionais são colaboradores diretos do Presidente, para a coordenação de programas e projetos de ação, definidos pelo Conselho Deliberativo, por proposta desse, sendo demissíveis ad nutum.
§1º. As Diretorias Funcionais e suas respectivas atribuições serão definidas pelo Conselho Deliberativo, em resolução específica, por proposta do Presidente, de acordo com o Plano de Ação Estratégica aprovado para seu mandato.
§2º. A escolha e a nomeação dos Diretores Funcionais serão feitas pelo Presidente e submetida ao Conselho Deliberativo.
§3º. Periodicamente, a Presidência avaliará o desempenho das Diretorias Funcionais, podendo reestruturar sua programação em função dos objetivos das ações programadas e redistribuir suas responsabilidades, dependendo de aprovação do Conselho Deliberativo.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 39. Os Grupos de Trabalho são órgãos da Presidência incumbidos de articular e coordenar as atividades de investigação, produção e difusão das áreas específicas da ANPAE.
§1º. A estrutura e funcionamento dos Grupos de Trabalho deverão ser definidos por resolução específica do Conselho Deliberativo.
§2º. Além dos Grupos de Trabalho que são órgãos da estrutura da Presidência, permanece a competência do Presidente em criar outros grupos de trabalho sem este caráter institucional, de acordo com a alínea XVII do Art. 33.
CAPÍTULO IV
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS REGIONAIS
Art. 40. As Vice-Presidências Regionais são um mecanismo institucional de descentralização e de representação da ANPAE em todas as Regiões do País.
§1º. As Vice-Presidências Regionais deverão assegurar a dinamização do programa de atividades e a mobilização de corpo social da ANPAE.
§2º. Constitui-se função primordial das Vice-Presidências Regionais a integração das bases locais da Associação, através da superintendência e coordenação das Diretorias das Seções Estaduais.
Art. 41. Para o exercício da função de Vice-Presidentes Regionais serão eleitos 5 (cinco) titulares com seus respectivos adjuntos, um para cada região geopolítica do Brasil, dentre os sócios individuais de reconhecido envolvimento com a ação da ANPAE, na sua própria região.
Art. 42. Os Vice-Presidentes Regionais e seus Adjuntos serão eleitos pelo voto dos sócios da região, no processo eleitoral instaurado pela Assembléia Geral, convocada para este fim, inclusive.
Art. 43. São atribuições dos Vice-Presidentes Regionais:
I - colaborar com o Presidente nos assuntos da ANPAE, no âmbito de sua região;
II - incentivar e integrar a promoção das atividades das Diretorias Funcionais na respectiva região geopolítica;
III - acompanhar e dinamizar as Seções Estaduais;
IV - colaborar com as Seções Estaduais, no sentido de desenvolver as atividades da ANPAE, em linhas definidas de prioridade regional e nacional;
V - representar a ANPAE na respectiva região.
Art. 44. Para o desenvolvimento de suas atividades, as Vice-Presidências Regionais recebem da Presidência e administram, com autonomia, um percentual da receita de anuidades dos sócios da respectiva região, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DAS SEÇÕES ESTADUAIS
Art. 45. Define-se como Seção Estadual o órgão que congrega todos os sócios da ANPAE, em cada Unidade da Federação, como base do processo associativo.
§1º. São objetivos da Seção Estadual da ANPAE:
I - atender às características e necessidades locais;
II - facilitar a participação efetiva dos associados em todo o território nacional.
§2º. Nos estados em que não existir Seção Estadual, a Presidência poderá nomear, por indicação da respectiva Vice-Presidência Regional, um Coordenador Estadual a quem compete:
I - coordenar as ações da ANPAE naquele estado;
II - promover a articulação regional e nacional do grupo dos
associados desta unidade federada;
III - preparar a criação e instalação de uma Seção Estadual.
Art. 46. As Seções Estaduais são regidas pelo Estatuto e Regulamento Geral da ANPAE e regulamentadas por regimento próprio, votado e aprovado pelos sócios da respectiva unidade da Federação e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Associação.
Parágrafo Único. As diretorias das Seções Estaduais serão eleitas pelos sócios, no exercício de seus direitos sociais, na respectiva unidade federada, na forma estabelecida no seu regimento.
Art. 47. Para o desenvolvimento de suas atividades, as Seções Estaduais recebem da Presidência da ANPAE e administram com autonomia um percentual da receita de anuidades de seus sócios, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 48. As eleições para os cargos eletivos da ANPAE, em âmbito nacional e regional, são realizadas a cada 2 (dois) anos, em processo eleitoral instalado por Assembléia Geral Ordinária, devendo se dar a posse dos eleitos, no prazo de até 30 dias e a transmissão dos cargos no prazo de até 60 dias.
§1º. A Assembléia Geral poderá decidir entre a eleição presencial imediata ou por processo de votação por correspondência postal ou eletrônica.
§2º. Compete ao Conselho Deliberativo regulamentar o processo eleitoral, por uma Resolução específica com o objetivo de:
I - operacionalizar os princípios políticos do Estatuto e deste Regulamento Geral sobre a matéria, e
II - dispor sobre a execução técnica dos procedimentos eleitorais.
Art. 49. No caso de eleição por correspondência postal ou eletrônica, não se dispensa a apresentação formal das candidaturas, na Assembléia Geral, com a exposição de suas propostas, marcando-se um prazo para o recolhimento e apuração final dos votos e constituindo-se uma Comissão responsável pela condução do processo eleitoral.
§1º. As cédulas de votação deverão ser enviadas a todos os sócios que estejam no pleno exercício de seus direitos sociais, assegurando-se a mais democrática e aberta participação.
§2º. A ANPAE, através de sua Presidência, possibilitará a divulgação eleitoral das candidaturas e de suas propostas de gestão.
Art. 50. São eleitos os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, o Presidente e o Vice-Presidente da Associação e os Vice-Presidentes Regionais com seus respectivos adjuntos.
§1º. A eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, Presidente e o Vice-Presidente da Associação é feita pela totalidade dos sócios em gozo de seus direitos, presencialmente ou por correspondência.
§2º. Para a eleição dos Vice-Presidentes Regionais e de seus adjuntos, a votação será feita pelos sócios em pleno exercício de seus direitos sociais que habitam na respectiva região geopolítica, no mesmo processo de votação para os cargos de âmbito nacional.
Art. 51. Para os cargos eletivos das diretorias das Seções Estaduais, a eleição obedecerá o disposto em seus regimentos próprios.
Art. 52. É vedada a remuneração do exercício de cargo eletivo, em todos os órgãos e instâncias que integram a estrutura organizacional da ANPAE.
Art. 53. É vedada a acumulação de cargos eletivos nos órgãos que integram a estrutura organizacional da ANPAE, qualquer que seja sua natureza ou nível de atuação, evitando-se a concentração de funções nos mesmos indivíduos.
Parágrafo único. Pelo mesmo princípio do caput deste artigo, é vedada a acumulação de funções eletivas com funções não eletivas da Presidência da ANPAE, ressalvados os interesses da Associação, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 54. Admite-se a reeleição para todos os cargos eletivos da estrutura da ANPAE e a reescolha para os cargos postos sob a competência da Presidência, para um único mandato ou período consecutivo, no mesmo cargo ou função.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Qualquer modificação de conteúdo ou de forma do presente Regulamento Geral deverá ser decidida pelo Conselho Deliberativo, exigindo-se maioria absoluta, e homologada em Assembléia Geral, sem exigência de convocação especial.
Parágrafo único. Para a aprovação de modificações regulamentais pelo Conselho Deliberativo, como para sua homologação pela Assembléia Geral, a Presidência pode utilizar o procedimento da correspondência postal ou eletrônica, como previsto no inciso VII do Art. 12 e no parágrafo único do Art. 19 do Estatuto.
Art. 56. Os casos omissos no presente Regulamento Geral serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, podendo o seu Presidente decidir ad referendum deste colegiado superior.
Art. 57. O Conselho Deliberativo da ANPAE terá o prazo de quarenta e cinco dias para concluir toda a regulamentação da Associação, através de Resoluções e Regimentos especiais, operacionalizando este Regulamento Geral.
Art. 58. As Seções Estaduais em funcionamento terão o prazo de noventa dias para adaptarem seus regimentos a este Regulamento Geral e às normas pertinentes ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Será assegurada às Seções Estaduais em funcionamento e em formação, plena autonomia para atenderem às peculiaridades locais, observado o espírito de uma Associação Nacional única, distinta de uma federação de Associações locais.
Art. 59. Aos atuais ocupantes de cargos ou mandatos aplicam-se igualmente as exigências dos §4º do Art. 23, §3º do Art. 28 e do Art. 54.
Art. 60. Este Regulamento Geral entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e sua homologação pela Assembléia Geral extraordinária realizada em 7 de junho de 2002, no Auditório Dois Candangos da Universidade de Brasília e depois de seu registro em Cartório de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, revogadas todas as disposições em contrário.