TÍTULO I
DA NATUREZA, DO OBJETO, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE - é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com foro e sede em Brasília - Distrito Federal - composta por sócios institucionais e individuais atuantes e interessados em seu objeto específico que compreende as áreas de política, planejamento, gestão e avaliação da educação.
Art. 2º. A ANPAE tem por formalidades:
I - a luta pela universalização do efetivo exercício do direito à Educação, na definição das políticas, no planejamento, na gestão e na avaliação;
II - a construção de políticas, do planejamento da gestão e da avaliação, comprometida com os ideais e valores da democracia e da pluralidade, da eqüidade e da justiça, da solidariedade e da qualidade na Educação;
III - o desenvolvimento teórico-prático do conhecimento sobre política educacional, planejamento, gestão e avaliação da Educação.
Art. 3º. A ANPAE tem por objetivos:
I - propiciar e promover a prática associativa de todos os seus associados;
II - contribuir para o atendimento dos interesses coletivos de caráter profissional, sócio-cultural e acadêmico-científico dos associados, no que diz respeito às áreas de política, planejamento, gestão e avaliação e da Educação;
III - incentivar e promover estudos e pesquisas, divulgação e comunicação científicas, na área de política, planejamento, gestão e avaliação da Educação;
IV - estimular e promover a colaboração, a cooperação e o intercâmbio de estudos e experiências nas suas áreas, com outras associações, instituições e organizações, constituindo-se como fonte de consultas e troca de informações.
Parágrafo único. As áreas específicas do objeto da ANPAE e a normatização dos planos de ação estratégica serão dispostas no Regulamento Geral.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º. O quadro social da ANPAE define-se como o conjunto de todos os seus associados, sendo constituído por sócios individuais e institucionais, requerendo-se sua relação com o objeto da associação e, no caso dos sócios individuais, sua condição de educador, de estudante ou profissional de outra área, atuantes e interessados nas áreas específicas citadas no artigo 1º.
Parágrafo único. O Regulamento Geral da associação especificará cada categoria de sócio, seus direitos e deveres.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º. A estrutura organizacional da ANPAE é o conjunto dos órgãos que a compõem institucionalmente:
I - Assembléia Geral;
II - Conselhos Superiores:
a) Conselho Deliberativo
b) Conselho Fiscal;
III - Presidência;
IV - Vice-Presidências Regionais;
V - Seções Estaduais.
§1º. A estrutura e funcionamento, competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Presidência, das Vice-Presidências Regionais e das Seções Estaduais serão dispostos pelo Regulamento Geral e por regimentos e resoluções específicas.
§2º. O processo de escolha para preenchimento dos cargos da estrutura da ANPAE será objeto de título específico deste Estatuto, do Regulamento Geral, de regimentos e resoluções específicas.
Art. 6º. A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANPAE, constituindo-se por todos os seus sócios, com competências, atribuições e funcionamento dispostos pelo Regulamento Geral.
Art. 7º. O Conselho Deliberativo é o órgão representativo e de superior competência e deliberação no âmbito da associação, sendo composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da ANPAE, e presidente do conselho;
II - Vice-Presidente da ANPAE, como seu vice-presidente;
III - Presidente da ANPAE, na gestão anterior ao atual titular;
IV - Vice-Presidentes Regionais;
V - Diretores Funcionais da Presidência;
VI - Diretores das Seções Estaduais.
Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão técnico superior de fiscalização financeira da ANPAE, sendo composto de três conselheiros e de três suplentes.
Art. 9º. A Presidência é o órgão superior de administração da ANPAE, constituído de:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - um Diretor Executivo;
IV - Diretores Funcionais;
V - Coordenadores de Grupos de Trabalho.
Art. 10. As Vice-Presidências Regionais são órgãos de articulação do processo associativo da ANPAE, em cada uma das regiões geopolíticas do país, com um Vice-Presidente titular e um Vice-Presidente adjunto.
Art. 11. As Seções Estaduais são os órgãos que congregam os sócios da ANPAE, no âmbito de unidade da federação, com uma diretoria eleita por esses associados.
TÍTULO IV
DO PROCESSO E ESCOLHA PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Art. 12. O Regulamento Geral disporá sobre o processo eleitoral para os cargos eletivos da ANPAE, segundo os seguintes princípios:
I - é competência da Assembléia Geral a eleição, a se realizar a cada dois anos, para os cargos de
a) titular e vice da Presidência ;
b) membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal;
II - o direito a voto e a voz na assembléia geral, assim como o direito de votar e ser votado, são assegurados a todos os sócios no pleno exercício de seus direitos sociais;
III - os cargos eletivos são preenchidos por votação direta e majoritária dos sócios votantes, sendo-lhes vedada remuneração e acumulação, de qualquer natureza e em todos os níveis;
IV - compete ao conjunto dos sócios de cada região a eleição do titular e adjunto da Vice-Presidência Regional;
V - compete ao conjunto dos sócios de cada estado a eleição da diretoria de sua respectiva seção estadual;
VI - compete ao conjunto de sócios dos grupos de trabalho a escolha de seu coordenador;
VII - assegura-se a mais ampla participação e representatividade dos sócios no processo eleitoral, através de votação por correspondência postal e/ou eletrônica, instalada pela Assembléia Geral, nos termos do Regulamento Geral e de resolução específica.
Art. 13. A escolha e nomeação para os cargos de diretor executivo e diretores funcionais da presidência é de competência do Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os recursos da ANPAE são provenientes de:
I - anuidades e quaisquer outras contribuições dos sócios, que venham a ser instituídas pelo Conselho Deliberativo e homologadas pela Assembléia Geral;
II - doações e subvenções de pessoas ou entidades oficiais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - produto resultante de campanhas e aplicações financeiras;
IV - receitas de convênios;
V - venda de publicações e direitos autorais;
VI - contrato de prestação de serviços;
VII - promoção de eventos;
VIII - outras receitas.
§1º. O Conselho Deliberativo, bienalmente, baixará resolução sobre o emprego e uso dos recursos da associação.
§2º. A resolução prevista pelo § 1º deste artigo determinará a forma proporcional de distribuição dos recursos provenientes da receita das anuidades entre a Presidência, as Vice-Presidências Regionais, as Seções Estaduais e a Revista Brasileira de Política e Administração da Educação (RBPAE).
§3º. O Conselho Deliberativo evitará a pulverização dos recursos, concentrando-os de acordo com prioridades e urgências do desenvolvimento da associação.
§4º. O Conselho Fiscal acompanhará o exercício financeiro da Presidência.
§5º. O período de gestão econômico-financeira da ANPAE coincide com o ano civil.
Art. 15. O patrimônio da ANPAE é o conjunto de valores e bens recebidos e/ou adquiridos pela Associação e devidamente registrados em seu nome.
§1º. Em caso de extinção da ANPAE, de acordo com decisão da Assembléia Geral, seu patrimônio será doado a instituições congêneres, de utilidade pública, reconhecidas oficialmente e respeitadas na comunidade educacional.
§2º. Os sócios não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela ANPAE.
Art. 16. O Presidente da ANPAE tem a responsabilidade da administração dos bens e patrimônio da Associação, bem como a responsabilidade de sua gestão financeira, especialmente nas funções e tarefas de:
I - representar administrativamente a ANPAE e seus órgãos, judicial e extrajudicialmente;
II - assinar contratos, convênios, acordos, diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem responsabilidade para a ANPAE, só ou solidariamente com outro associado no exercício da coordenação de um projeto ou atividade específica;
III - admitir e dispensar funcionários;
IV - abrir e movimentar contas bancárias, em nome da ANPAE, só ou solidariamente com outro associado no exercício da coordenação de um projeto ou atividade específica;
V - receber subsídios e contribuições de órgãos de fomento, públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, em nome da ANPAE;
VI - assinar quaisquer documentos que envolvam a representação e a responsabilidade da ANPAE;
VII - consultar o Conselho Deliberativo sobre contratos, convênios, acordos, subvenções e doações a serem firmados e/ou recebidos;
VIII - desincumbir-se de qualquer outra função de interesse da Associação, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regulamento Geral;
IX - delegar competências ao Vice-Presidente, aos Vice-Presidentes Regionais ou a Diretor Executivo, Funcionais e Diretores das Seções Estaduais e a outros membros do quadro social, de acordo com os interesses da ANPAE e segundo as normas estatutárias, regimentais e legislação em vigor.
Parágrafo único. As funções e tarefas referidas nos incisos I a VI poderão ser excedidas solidariamente com o Diretor Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O presente Estatuto é o instrumento juridicamente reconhecido, pelo qual se institui e se constitui a associação, enquanto que o Regulamento Geral é o instrumento normativo da ANPAE, regulamentando-a de acordo com os princípios estabelecidos neste Estatuto.
§1º. O Regulamento Geral será aprovado pela Assembléia Geral, após a aprovação do Estatuto, sendo suas posteriores modificações decididas pelo Conselho Deliberativo e homologadas em Assembléia Geral Ordinária.
§2º. O Conselho Deliberativo, tanto por sua própria iniciativa como por proposição da Presidência, poderá baixar resoluções e regimentos específicos sobre matérias especiais, para normatizar a estrutura, o funcionamento e o desempenho da ANPAE.
Art. 18. O Conselho Deliberativo da ANPAE terá o prazo de 90 dias, a partir da aprovação do Regulamento Geral, para concluir a regulamentação da associação, através de resoluções e regimentos especiais.
Parágrafo único. As Seções Estaduais em funcionamento terão o prazo de cento e oitenta dias (180), a partir da data de aprovação do regulamento geral, para adaptarem seus regimentos a este Estatuto, ao Regulamento Geral e às normas pertinentes do Conselho Deliberativo.
Art. 19. O presente Estatuto só poderá ser modificado por deliberação da maioria absoluta dos sócios, no pleno exercício de seus direitos sociais, presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, através de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 90 dias.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária poderá instaurar processo de votação das modificações estatutárias, por correspondência postal e/ou eletrônica, devidamente regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 20. A Assembléia Geral Extraordinária poderá instaurar processo de apreciação do Regulamento Geral, por correspondência postal e/ou eletrônica, no prazo de até noventa dias (90), a partir da aprovação deste Estatuto.
Art. 21. Os casos omissos no presente Estatuto e no Regulamento Geral serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, podendo o seu Presidente decidir ad referendum deste colegiado. Parágrafo único. No período de tramitação da aprovação do Regulamento Geral, estarão em vigor as matérias regulamentares contidas no Estatuto vigente até esta data.
Art. 22. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para o dia 29 de junho de 1996, seu registro em Cartório de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, e sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. |